Presidencia de la Nación

Telecom e Artear multadas pela sua posição dominante no mercado de TV por assinatura

A Telecom impôs condições de venda discriminatórias a outro operador de televisão por assinatura para os sinais Canal 13 e TN, ambos de propriedade da Artear e pertencentes ao mesmo grupo econômico, impedindo sua entrada e desenvolvimento como concorrente no mercado de televisão por assinatura e restringindo sua capacidade de replicar de forma competitiva o serviço quadruplicado de reprodução. A sanção consiste em uma multa de 150 milhões de pesos.


Após uma investigação da Comissão Nacional de Defesa da Concorrência, a autoridade recomendou que o Secretário de Comércio sancionasse as empresas Telecom e Artear, ambas pertencentes ao Grupo Clarín, com uma multa de 150 milhões de pesos, por provas da existência de um abuso de posição dominante no mercado de televisão por assinatura.

A investigação começou como resultado de uma denúncia da AMX, uma empresa que opera na Argentina sob a marca Claro e fornece serviços de telefonia móvel e fixa, serviços de internet e serviços de TV por assinatura. Segundo a denúncia, o Grupo Clarín impôs condições de venda à AMX para os sinais do Canal 13 e TN que impediram sua aquisição, o que impossibilitou sua entrada como operadora de TV por assinatura nos mercados geográficos da Área Metropolitana de Buenos Aires (AMBA) e das cidades de Córdoba e Rosário, e a impediu de replicar competitivamente o serviço de quadruplicação.

A Telecom é a principal empresa de telecomunicações da Argentina, com presença em todo o país. Após a fusão entre o Grupo Clarín e a Telecom, tornou-se a primeira e única empresa a oferecer quadruplicação (telefonia móvel, telefonia fixa, internet e TV por assinatura), com uma participação de mercado predominante em diferentes regiões do país. O Grupo Clarín, através da Artear, dedica-se à produção de conteúdo e sinais de televisão, especificamente Canal 13, TN, Volver, Metro, Canal A, Quiero Música e Magazine.

A investigação corroborou que a Artear tem uma posição dominante no segmento de over-the-air, com o sinal do Canal 13, e no segmento de sinais de TV paga com conteúdo de notícias, com o sinal TN. Também foi verificado que nos mercados de serviços de TV por assinatura da AMBA, cidade de Córdoba e Rosário, a Telecom tem uma posição dominante com uma participação de mais de 50% dos assinantes, enquanto que a AMX é um novo operador nestes mercados, com uma participação de menos de 1%.

A conduta realizada causou danos à concorrência nos mercados de televisão por assinatura acima mencionados e causou danos ao interesse econômico geral, na medida em que as empresas reclamaram da criação de uma barreira artificial à entrada da AMX e/ou de outros participantes ou concorrentes potenciais nos mercados de televisão por assinatura nas áreas geográficas em que a Telecom opera ou planeja fazê-lo, ao exigir que a Artear ̶ - detentora dos direitos a dois dos sinais mais bem classificados da televisão argentina ̶ - imponha rampas mínimas de assinantes impossíveis de serem cumpridas por um participante. Diante desta imposição, a AMX, como qualquer outro novo operador concorrente, se viu na posição de ter que escolher entre não incluir estes sinais em sua grade e oferecer um produto de menor qualidade ou incluí-los e vender sua assinatura a um preço mais alto do que o de seu concorrente (Telecom).

A Telecom, ao estabelecer barreiras artificiais à entrada de novos operadores e restringindo a capacidade dos novos operadores de competir, manteve sua posição dominante no mercado de TV paga, o que lhe permitiu obter um benefício supra-competitivo no serviço de quadruplicação, o que é prejudicial aos consumidores.

De acordo com o Artigo 3 da Lei 27. 442 sobre a Defesa da Concorrência (LDC) certas práticas comerciais que, quando realizadas por uma pessoa humana ou jurídica com uma posição dominante em um mercado, podem constituir condutas restritivas da concorrência e prejudicar o interesse econômico geral, podem: (a) impedir ou obstruir terceiros de entrar ou permanecer em um mercado ou excluí-los dele, e/ou (b) impor condições discriminatórias para a aquisição ou alienação de bens ou serviços sem razões baseadas em costumes e práticas comerciais, entre outras práticas que possam ser enquadradas como conduta anticoncorrencial. Conforme estabelecido no artigo 1 da LDC, essas práticas são proibidas e passíveis de sanções.


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