Em 22 de abril de 2024, terminou o período de consulta pública para a minuta do Regulamento para a Implementação do Programa de Leniência preparado pela Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC).
O regulamento deverá especificar as etapas, o procedimento e os requisitos que uma pessoa física ou jurídica que tenha cometido, ou esteja cometendo, uma das condutas listadas no artigo 2 da Lei 27.442 de Defesa da Concorrência (LDC) deverá cumprir para solicitar e obter o benefício de isenção ou redução da sanção correspondente, conforme previsto nos artigos 60 e 61 da LDC e seus regulamentos complementares.
A CNDC gostaria de estender sua profunda gratidão àqueles que comentaram sobre o projeto. As contribuições feitas são de enorme valor para o aprimoramento do regulamento proposto.
Destacamos que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que incorreram ou estão incorrendo em conduta concertada tipificada no artigo 2° da LDC, ou seja, nas práticas comumente conhecidas como cartéis acordos entre dois ou mais concorrentes para fixar preços, restringir a oferta, dividir o mercado ou coordenar ofertas em licitações, concorrências ou subastas podem se candidatar ao Programa de Leniência.
O Programa de Leniência permitirá que o solicitante se beneficie da exoneração ou redução da sanção, que pode consistir em multas de até 30% do faturamento das empresas infratoras na Argentina. O candidato deve cooperar com a CNDC de forma contínua, fornecendo informações e evidências que permitam ao órgão comprovar a existência e a operação do cartel.
Para perguntas sobre a disponibilidade de marcadores ou outras perguntas gerais sobre o Programa de Leniência, escreva para o seguinte endereço de e-mail: [email protected].
A minuta do Regulamento para a Implementação do Programa de Clemência pode ser encontrada aqui.