Presidencia de la Nación

Medida cautelar para que as principais empresas de medicina pré-paga recalculem os aumentos de seus planos de saúde

Com o objetivo de evitar danos ao regime de concorrência, a Secretaria de Indústria e Comércio ―a pedido da CNDC― decidiu emitir uma medida cautelar determinando o reajuste dos valores das mensalidades dos planos de saúde de acordo com a variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor


No âmbito de uma investigação sobre suposta conduta anticompetitiva iniciada em meados de janeiro deste ano, a Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC) determinou que há vários indícios de um acordo colusivo entre as principais empresas de medicina pré-paga do país.

Como resultado do acima exposto, a CNDC emitiu um parecer aconselhando o Secretário de Indústria e Comércio do Ministério da Economia a adotar uma medida cautelar nos termos do artigo 44 da Lei 27.442 sobre Defesa da Concorrência (LDC), para que certas empresas de medicina pré-paga, a confederação que as agrupa e a pessoa que a preside cumpram os requisitos detalhados abaixo.

Em primeiro lugar, ajustar os valores das mensalidades dos planos de saúde médico-assistenciais a serem cobrados, que não poderão exceder o seguinte cálculo: a mensalidade do plano de saúde médico-assistencial referente ao mês de dezembro de 2023 multiplicada por (1 + a variação percentual entre o Índice de Preços ao Consumidor de nível geral com abrangência nacional elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística e Censos vigente à época do respectivo faturamento e o mesmo Índice correspondente a dezembro de 2023). A medida esclarece que, no caso de membros registrados após dezembro de 2023, o ajuste deve ser feito com base em um plano semelhante ao contratado.

Em segundo lugar, cessar qualquer troca de informações, seja no âmbito de reuniões da Confederação União Argentina de Saúde (UAS) ou em outras situações, envolvendo preços, serviços a serem prestados, custos, e quaisquer outras informações comerciais.

Além disso, a medida preventiva determina que as empresas de medicina pré-paga enviem informações ao CNDC sobre os preços nominais de cada plano de saúde oferecido, as receitas obtidas por cada plano de saúde e o número de membros em cada um dos planos. As empresas terão que fornecer dados a partir de dezembro de 2023 e informar atualizações mensalmente. Por sua vez, as empresas e o UAS estão obrigados a publicar, no prazo máximo de 10 dias úteis a partir da notificação da medida cautelar, o texto integral da medida de antecipação de tutela em seus respectivos sites.

As pessoas investigadas pela CNDC e abrangidas pela medida cautelar acima mencionada são as empresas de medicamentos pré-pagos Galeno Argentina S.A., Hospital Británico de Buenos Aires Asociación Civil, Hospital Alemán Asociación Civil, Medifé Asociación Civil, Swiss Medical S.A., Omint S.A. de Servicios, OSDE Organización de Servicios Directos Empresarios; a confederação que os agrupa, Unión Argentina de Salud (UAS); e o Sr. Claudio Fernando Belocopitt, em sua capacidade como atual presidente da Swiss Medical S.A. e então presidente da UAS.

A presente investigação, que está em andamento, foi aberta após uma denúncia à CNDC por cartelização nos termos do artigo 2, parágrafo a), da LDC, devido ao aumento coordenado dos preços dos planos de medicina pré-pagos das empresas listadas acima.

O artigo 44 da LDC permite que a autoridade responsável pela aplicação da lei, que atualmente é a CNDC em conjunto com a Secretaria de Indústria e Comércio, em qualquer estágio de uma investigação, imponha o cumprimento de condições ou ordene a cessação de uma conduta com o objetivo de evitar a ocorrência de dano, ou de reduzir a magnitude de tal dano, sua continuação ou agravamento. A LDC estabelece que essas medidas, embora possam ser objeto de recurso pelas partes afetadas, devem ser cumpridas a partir do momento em que forem emitidas.

A CNDC lembra que os acordos entre concorrentes ou práticas concertadas, comumente conhecidos como cartéis, constituem uma infração grave da lei de concorrência, que pode levar a multas de até 30% do faturamento das empresas infratoras na Argentina.

Em particular, o Artigo 2 da LDC classifica os cartéis hard core como práticas absolutamente restritivas da concorrência, que consistem em um acordo entre dois ou mais concorrentes para fixar preços, restringir o fornecimento, compartilhar o mercado ou coordenar ofertas em licitações, concorrências ou leilões.

Para saber mais sobre o que constitui uma conduta anticompetitiva, consulte o seguinte infográfico.

Um guia de boas práticas para câmaras, associações comerciais e associações profissionais também está disponível no link a seguir.

A conduta anticompetitiva pode ser denunciada virtualmente por meio do sistema Trámites a Distancia (TaD), conforme descrito aqui.


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