A Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (CNDC) emitiu um parecer nos termos do artigo 14, alínea b), da Lei nº 27.442 de Defesa da Concorrência (LDC), recomendando à Secretaria de Indústria e Comércio subordinar a autorização para a formação da Ingrear, uma joint venture entre a Arcor e a Ingredion para o desenvolvimento das atividades relacionadas à moagem úmida de milho e a comercialização de produtos derivados, ao cumprimento de um compromisso que compreende sete (7) medidas corretivas.
A Arcor é a empresa controladora de um grupo empresarial argentino que desenvolve, por meio de diferentes subsidiárias e entidades relacionadas, três divisões de negócios: alimentos de consumo em massa, agronegócios e embalagens de papelão ondulado. Respeito à produção e comercialização de alimentos, Arcor participa do fornecimento de balas, chocolates, sorvetes, geleias, conservas, óleos, bebidas, sucos em pó, produtos lácteos, biscoitos, entre outros, que são vendidos sob marcas de grande renome e trajetória no mercado argentino, como La Campagnola, Bagley e La Serenísima. Também produz determinados insumos que vende a terceiros ou utiliza para sua própria produção de produtos alimentícios de consumo em massa. Esse é o caso dos produtos derivados da moagem úmida de milho, atividade para a qual possui três fábricas, duas na província de Córdoba e uma na província de Tucumán.
A Ingredion é a subsidiária local da Ingredion Inc., uma multinacional americana fornecedora de ingredientes que produz principalmente amido, amidos modificados e açúcares de amido, como xarope de glicose e xarope de alta frutose. Na Argentina, dedica-se à produção e comercialização de ingredientes, especialmente com base na moagem úmida de milho e seus derivados, atividade para a qual possui duas fábricas na província de Buenos Aires.
A joint venture entre os dois grupos econômicos envolve a consolidação em uma unidade econômica do processamento industrial do milho por meio do processo de moagem úmida e a posterior comercialização dos seguintes produtos derivados desse processo industrial: xaropes, frutose, dextrose, amidos, óleos, ração de glúten, farinha de glúten, gérmen, glicose, maltodextrina e adesivos, entre outros. Esses derivados são utilizados como insumos nos setores de alimentos, bebidas, papel e farmacêutico.
Em abril de 2022, a CNDC emitiu um Relatório de Objeção afirmando que a transação tinha o potencial de restringir ou distorcer a concorrência nesses mercados.
Após analisar a operação, a CNDC concluiu que seu efeito direto seria o desaparecimento de um concorrente independente e um aumento significativo da concentração nos mercados de moagem úmida de milho e comercialização de seus derivados, uma vez que, em decorrência da operação, o primeiro (Ingredion) e o segundo produtor (Arcor), em termos de capacidade de moagem, seriam unificados, passando de quatro para três concorrentes no setor. Além disso, foram verificados possíveis efeitos verticais, uma vez que a criação da joint venture teria o potencial de permitir a prática de condutas exclusionárias em relação aos concorrentes da Arcor nos setores a jusante de produção e comercialização de alimentos e bebidas, em termos de fechamento de mercado, aumento de custos, aumento de barreiras à entrada, entre outros.
Isso se deve ao fato de que as empresas envolvidas juntas concentram uma parte significativa da capacidade instalada no mercado doméstico de moagem úmida de milho. Também foi observado que as duas empresas produzem 26 derivados, dos quais há sobreposições em 18 produtos. Em termos gerais, esses derivados podem ser classificados em três grupos principais: adoçantes (xarope de frutose, xarope de glicose, etc.), amidos e co-produtos (gérmen, glúten, etc.). No mercado desses produtos, a combinação da Arcor e da Ingredion representa uma parcela considerável em cada categoria.
Após a emissão do Relatório de Objeção, as partes apresentaram um compromisso envolvendo obrigações de conduta, que foi analisado e rejeitado pela CNDC como insuficiente para mitigar os danos da transação. Posteriormente, as partes ofereceram novos compromissos, incluindo medidas estruturais e comportamentais, com o objetivo de mitigar os riscos unilaterais e coordenados de aumentos de preços domésticos para os produtos envolvidos, bem como os riscos verticais de práticas de exclusão em relação aos concorrentes da Arcor nos setores a jusante. Após a análise desses compromissos e das informações suplementares apresentadas pelas partes, a CNDC concluiu que os remédios são adequados e suficientes.
Os remédios cobertos pelos compromissos apresentados são os seguintes:
Remédio 1: desinvestimento de um volume de capacidade de produção de 350 toneladas/dia de moagem úmida de milho, que consistirá na venda do equipamento de moagem da planta "PMHI" da Arcor localizada em Arroyito.
Remédio 2: disponibilizar a preço de custo, por um período de 5 anos, um volume de capacidade de produção equivalente a 200 toneladas/dia de moagem úmida para ser comprado e negociado por um ou mais concorrentes no mercado de moagem úmida de milho em uma base de liberação de capacidade.
Remédio 3: os preços de transferência cobrados à Arcor deverão ser iguais ou superiores aos preços cobrados aos concorrentes a jusante da Arcor de volume semelhante para todos os produtos comercializados durante um período de, pelo menos, 5 anos.
Remédio 4: As partes cumprirão todos os pedidos de compra dos concorrentes da Arcor, desde que tenham estoque suficiente para satisfazer tais pedidos, e/ou capacidade técnica e operacional para fornecê-los, de modo que o nível de serviços prestados aos concorrentes seja igual ou superior ao nível de serviços prestados à Arcor por um período de, pelo menos, 5 anos.
Remédio 5: contratar um terceiro especialista em antitruste, independente das partes, para desenvolver um programa de conformidade antitruste à disposição da Câmara de Fabricantes de Amido, Glicose, Derivados e Afins (CAFAGDA) para garantir que não haja risco de práticas coordenadas dentro da CAFAGDA.
Remédio 6: não contratar funcionários e/ou executivos de concorrentes por um período de pelo menos 3 anos.
Remédio 7: exportar um volume médio anual não inferior ao equivalente a 550 toneladas/dia de capacidade de produção (medida em capacidade equivalente de moagem de milho) por um período de 5 anos.
Em particular, a implementação do desinvestimento planejado (remédio 1) e a transferência da capacidade de produção comprometida (remédio 2) permitirão a entrada de um novo concorrente ou favorecerão a consolidação de um dos participantes locais estabelecidos, pois equivalem a 12% da capacidade instalada do setor, mitigando os riscos horizontais identificados, bem como os riscos verticais e coordenados identificados.
Ao mesmo tempo, a CNDC identificou que a joint venture geraria certos ganhos de eficiência em termos de economia de custos e aumentos na qualidade, quantidade e variedade de produtos disponíveis. A economia de custos resultaria de sinergias relacionadas à capacidade de inovação decorrente do conhecimento da Arcor sobre as necessidades de produtos e ingredientes em bens de consumo de massa, enquanto a Ingredion contribui com capacidades de P&D no desenvolvimento de ingredientes e informações fornecidas pelo acesso à rede global de laboratórios Idea Labs. As melhorias na qualidade, quantidade e variedade dos produtos incluem maior disponibilidade de produtos no mercado local e um aumento na qualidade e variedade de nutrientes nos produtos alimentícios.
De acordo com as melhores práticas internacionais, a implementação dos remédios prevê a atuação de um auditor independente como Agente de Monitoramento do cumprimento dos compromissos, que apresentará a CNDC relatórios semestrais de progresso e cumprimento dos remédios oferecidos. Da mesma forma, a execução dos Remédios 1 e 2 será realizada por meio da participação de um terceiro no papel de Agente Vendedor, de forma a evitar que a joint venture tenha contato com concorrentes no mercado.
Após analisar a concentração econômica, a CNDC constatou que, conforme originalmente notificada, a operação tinha o potencial de diminuir, restringir ou distorcer a concorrência, e poderia resultar em prejuízo ao interesse econômico geral, em violação à seção 8 da LDC. Entretanto, após analisar as medidas corretivas propostas pelas partes para mitigar esse dano, a CNDC recomendou ao Secretário de Indústria e
Comércio que subordinasse a autorização da operação ao cumprimento dos compromissos apresentados.
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